RECURSO – Documento:6956177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5060876-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO LC Serviços de Alvenaria Ltda. apresentou mandado de segurança em relação a ato do Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, que indeferiu recurso contra a inabilitação sob alegação de índice de liquidez geral abaixo do exigido no edital. Relatou que concorrência eletrônica tinha por objetivo a "contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para manutenção corretiva" em complexo hospitalar. Contou que no exercício de 2024 executou contratos com a mesma Secretaria, sob iguais índices financeiros previstos no edital mais recente. "Na ocasião, foi utilizado o mesmo balanço patrimonial do exercício de 2023 e, então, a empresa foi devidamente habilitada, executando o objeto contratual de fo...
(TJSC; Processo nº 5060876-16.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de abril de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6956177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5060876-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
LC Serviços de Alvenaria Ltda. apresentou mandado de segurança em relação a ato do Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, que indeferiu recurso contra a inabilitação sob alegação de índice de liquidez geral abaixo do exigido no edital.
Relatou que concorrência eletrônica tinha por objetivo a "contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para manutenção corretiva" em complexo hospitalar. Contou que no exercício de 2024 executou contratos com a mesma Secretaria, sob iguais índices financeiros previstos no edital mais recente. "Na ocasião, foi utilizado o mesmo balanço patrimonial do exercício de 2023 e, então, a empresa foi devidamente habilitada, executando o objeto contratual de forma regular e satisfatória". "Assim, mesmo o valor registrado em 2023 já atendia ao limite mínimo legal (superior a R$ 45.764,76), e o valor atualizado de 2024 reforça de maneira ainda mais consistente a solidez patrimonial da empresa."
Sustentou que comprovou sua aptidão econômico-financeira e que houve excesso de formalismo com prejuízo à proposta mais vantajosa.
Narrou que a comissão de contratação apurou índice de 0,97, quando era previsto o mínimo de 1. Afirmou estar demonstrado que o cálculo foi incompleto, "pois desprezou o Ativo Realizável a Longo Prazo (ARLP), cujo registro contábil constava nos documentos apresentados (Doc.07)", o que destoa das normas técnicas contábeis (NBC TG 26 e NBC TG 1000) - "que admitem o registro do ARLP de forma consolidada no Ativo Não Circulante".
O índice obtido é próximo ao exigido, e o patrimônio líquido supera 10% do valor da proposta, além de não ser a única prova de solidez, considerando que apresentou: "histórico de execução contratual sem registros de inadimplemento, balanço patrimonial idôneo e devidamente registrado; comprovação de patrimônio líquido suficiente", além do que "o índice de liquidez geral, segundo certidão contábil acostada ao processo, é 1,64, superior ao mínimo exigido".
Apontou ilegalidade pela falta de detalhamento nos cálculos e de fundamentação técnica, o que impediu o contraditório e violou o dever de motivação. Desconsideraram-se dados contábeis válidos, resultando, de forma artificial, na sua inabilitação.
Considerou a interpretação excessivamente rigorosa, contrariando o princípio do formalismo moderado em prejuízo à melhor proposta, pois apresentou "valor R$ 30.352,34 menor do que a proposta da empresa declarada vencedora, representando economia substancial aos cofres públicos."
Deduziu que "há indícios de violação ao princípio da publicidade e impessoalidade com possível favorecimento indevido na licitação". Iniciada a sessão em 11 de abril de 2025, a análise documental só foi retomada em 13 de junho, quando foi declarada inabilitada – mais de dois meses depois do recebimento das propostas. A documentação da primeira colocada apenas foi publicada em 25 de junho, doze dias após sua habilitação, inviabilizando impugnação tempestiva. No dia do indeferimento do recurso, 3 de julho, foi homologado e adjudicado o objeto da licitação "sem justificativa plausível para tamanha pressa" "após longa paralisação anterior".
Isso maculou a transparência e a possibilidade de fiscalização, caracterizando falha grave que comprometeu a fase recursal.
Pediu concessão de liminar "para determinar a suspensão imediata da assinatura do contrato administrativo, bem como de qualquer ato de execução contratual decorrente da Concorrência Eletrônica nº. 0049/2025".
Ao final, requereu que a segurança fosse concedida nestes termos:
(...) A concessão da medida definitiva da segurança anulando o ato administrativo de inabilitação da impetrante no certame, por ofensa ao contraditório, à motivação e à publicidade, bem como a reabilitação da impetrante no processo licitatório, tornando-se nulos todos os atos subsequentes, inclusive a adjudicação e homologação;
Cumpriu-se determinação de emenda da inicial para exclusão do Secretário de Estado como autoridade coatora.
O processo, que corria na Comarca da Capital, veio-me por redistribuição.
Neguei o efeito suspensivo e reconhecei a necessidade de integração à lide de litisconsorte necessária, a pessoa jurídica habilitada.
Veio emenda da inicial, citação de Eva Construções Ltda. - EPP e sua respectiva manifestação pela denegação da ordem.
A autoridade coatora prestou informações.
Consignou que, uma vez definida a forma de cálculo do ILG no edital, cabia segui-la. A impetrante, no entanto, de forma indevida inseriu valores do Ativo Não Circulante (imobilizado e investimentos), em desacordo com aquela regra. Tais bens não entram no cálculo de liquidez e o edital limitou o índice ao Ativo Circulante e ao Realizável a Longo Prazo, que a reclamante não possui, de modo que o ILG ficou em 0,97. Incluir itens permanentes para elevá-lo viola o edital. É descumprimento objetivo, não formalismo, o que afasta direito líquido e certo.
Sustenta que o procedimento foi regular, sem violação à publicidade ou prejuízo à parte, conforme informações da unidade técnica que conduziu o certame:
No que tange à alegação de suposta “celeridade desproporcional” levantada pela Impetrante, tal argumento não merece prosperar. Consta dos autos que a documentação de habilitação da Empresa LC foi inserida no sistema em 11/04, às 18h50, tendo o resultado de sua análise sido publicado em 23/05, às 12h24.
Na mesma data da publicação supracitada, foi disponibilizada a documentação de habilitação da Empresa Eva Construções Ltda. –EPP, sobre a qual foi instaurada diligência em 09/06, culminando com a publicação do resultado da análise em 11/06, às 17h48.
Verifica-se, portanto, que todos os licitantes tiveram amplo e irrestrito acesso às documentações divulgadas, dispondo de 15 (quinze) dias úteis entre a publicação dos resultados e a abertura da fase recursal, que ocorreu em 13/06, às 14h30.
Dessa forma, resta demonstrado que não houve qualquer cerceamento de direitos ou prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, mas sim a observância do rito procedimental regular e a garantia da publicidade necessária ao certame.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança.
VOTO
1. A autora defende que foi inabilitada indevidamente de pregão eletrônico lançado pelo Estado de Santa Catarina.
A tese não convence.
A respeito do cálculo do índice de liquidez geral, o edital 0049/2025 previa isto (evento 1, EDITAL5):
A forma de calcular já vinha delimitada, norteando todos os concorrentes de forma equânime: ILG = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) ÷ (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo).
O cálculo da impetrante considerou na soma o Ativo Circulante + Ativo Não Circulante para chegar ao índice de 1,64 (evento 1, DOC10):
A partir daí é perceptível que o edital não menciona “Ativo Não Circulante” nem “Passivo Não Circulante”, mas delimitou exatamente quais aspectos deveriam entrar no cálculo. O ativo não circulante apresenta baixa liquidez ou não se destina à conversão em dinheiro no curso das operações, por incluir imóveis, máquinas, etc.
Ainda que a impetrante defenda que normas técnicas contábeis (NBC TG 26 e NBC TG 1000) admitam que o ativo realizável a longo prazo seja apresentado conjuntamente com o ativo não circulante, para fins do exigido para contratação pública é a regra editalícia que deve ser seguida. Afinal, envolvido o interesse público, maior garantia e segurança é requerida dos contratantes.
Não se trata aqui de excessivo formalismo, mas de descumprimento de um requisito básico do cálculo previsto no edital, como exige a Lei 14.133/2021:
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Sua alegação de que a comissão não demonstrou quais elementos contábeis foram efetivamente considerados para se chegar ao índice de 0,97 não tem fundamento, já que ela própria não trouxe nenhum valor no cálculo referente ao ativo realizável a longo prazo, que necessariamente deveria constar para se aferir a maior liquidez exigida.
No Agravo de Instrumento 5057262-37.2024.8.24.0000, o relator, Desembargador Vilson Fontana, ementou (e lá também votei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EMPRESA INABILITADA EM TRÊS ITENS.
ALEGADA NULIDADE DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. CERTAME CLARO QUANTO AOS PORTAIS EM QUE SERIAM PUBLICADAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM UM DELES. PREJUIZO NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE PODERIA "TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS" SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA QUAISQUER MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS APÓS ESSA ETAPA. DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL QUE GARANTE A AMPLA DEFESA.
APONTADO DESACERTO NA AVALIAÇÃO DO CRITÉRIO DE INABILITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DE CAPACIDADE ECONÔMICA FORNECIDO PELA EMPRESA EM DESACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA NO EDITAL. ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (CPC, ART. 300). TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Reconhecemos nessa ocasião que:
Porém, muito embora tenha a empresa indicado na primeira coluna das tabelas a fórmula prevista no edital, na prática, ela não foi respeitada, pois considerou em um dos cálculos apenas o ativo circulante e, noutro, o ativo total, sem qualquer sinal do ativo recuperável a longo prazo.
(...)
A par disso, vê-se que os veículos fazem mesmo parte do ativo (sentido amplo) da empresa, porém, integram a categoria de bens imobilizados pertencentes à espécie de ativo não circulante, o qual não é considerado na fórmula do certame: LG = (AC + ARLP) / (PC + PNC); além disso, não há qualquer registro de ativos realizáveis a longo prazo, razão pela qual este fator deve ser considerado com valor zero (ARLP = 0), de modo que o índice de 0,76 obtido naquele primeiro cálculo se repete, desclassificando a empresa.
Quer dizer, o essencial não foi demonstrado pela requerente, que realmente assumiu que o saldo contábil do Ativo Realizável a Longo Prazo é igual a zero, conforme sua própria informação técnica (evento 1, DOC10).
A Administração, por sua vez, explicitou que esse foi o fundamento para sua inabilitação, do qual não extraio qualquer ilegalidade.
É o que foi dito nas informações prestadas pela autoridade:
No caso concreto, a impetrante não comprovou de plano o direito alegado. O edital foi claro ao prever a fórmula de cálculo do ILG: ILG = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) ÷ (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo). A empresa, todavia, incluiu indevidamente valores de Ativo Não Circulante (imobilizado e investimentos), em descompasso com a regra editalícia. Importa salientar que o Ativo Não Circulante — onde se inserem imóveis, veículos, máquinas, investimentos permanentes e ativos intangíveis — não se presta a mensurar a liquidez da empresa, pois não representa valores disponíveis ou conversíveis em curto prazo para o cumprimento de obrigações. O edital corretamente delimitou que apenas o Ativo Circulante e o Ativo Realizável a Longo Prazo poderiam ser considerados. Como a própria impetrante declarou não possuir valores em ARLP, o cálculo resultou, de forma objetiva, no índice de 0,97. A tentativa de inflar o índice com itens de caráter permanente apenas distorce o critério estabelecido e não pode ser admitida. Não há, pois, excesso de formalismo, mas descumprimento objetivo do edital, o que afasta qualquer direito líquido e certo. Essa conclusão da SIE já foi reafirmada por este Tribunal ao indeferir a medida liminar.
Trago, ainda, o que ponderou o Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl e destaco:
Em resumo, o que diz a impetrante é que o fator RLP está contido no “Ativo Não Circulante”, e que, considerado o valor total deste, seu ILG é de 1,64.
Convenhamos que este cálculo sugerido pela impetrante, que emprega o valor por ela declarado a título de “Ativo Não Circulante”, constitui, de fato, aquilo que o senhor Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade classificou em suas informações como “tentativa de inflar o índice com itens de caráter permanente” (evento 59, INF_MAND_SEG1, fl. 4).
Nessa conjuntura, devidamente aplicada a fórmula prevista no edital, o ILG da impetrante foi inferior a 1, o que resulta na sua legítima inabilitação.
De outra parte, quanto à suposta desconsideração, por parte da autoridade impetrada, às Normas Brasileiras de Contabilidade TG 26 e TG 1000, não nos parece que estas se sobreponham às normas editalícias.
Se aquelas normas contábeis admitem que o ativo RLP componha o Ativo Não Circulante, isso não diz respeito ao caso, pois o edital do certame expressamente exigiu dos licitantes que apresentassem aquele primeiro ativo de maneira individualizada, o que, como visto, não foi atendido pela LC Serviços de Alvenaria Ltda.
2. De outro lado, a impetrante nem sequer demonstrou qual cláusula do edital teria sido descumprida no fato de a publicação da primeira colocada ter ocorrido supostamente doze dias depois de sua habilitação, alegadamente inviabilizando impugnação tempestiva da documentação.
Relembro a manifestação do Procurador de Justiça ao citar estes trechos da Lei n. 14.133/2021, que rege o Edital:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: […]
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; […]
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II – a apreciação dar-se-á em fase única.
Coaduno com a análise de Sua Excelência. A Lei 14.133/21 exige que a intenção de recorrer contra a habilitação seja manifestada imediatamente, iniciando-se então o prazo de três dias úteis para as razões. Como a impetrante não registrou a intenção de recorrer de forma imediata naquele momento, precluiu seu direito de impugnar a habilitação na via administrativa. Assim, não há cerceamento nem violação de publicidade; a perda do direito de impugnar decorreu da própria inércia.
Tampouco houve a alegada celeridade excessiva, conforme consta nas informações da autoridade coatora, pelas quais se vê que o procedimento foi mesmo regular, não havendo violação à publicidade, cerceamento de defesa ou prejuízo: a habilitação da Empresa LC foi enviada em 11 de abril e publicado o resultado negativo em 23/05. Na mesma data, divulgou-se a habilitação da Eva Construções; houve diligência em 9 de junho e resultado da análise em 11 de junho. Todos tiveram acesso às documentações e 15 dias úteis entre a publicação dos resultados até a abertura da fase recursal (13 de junho às 14h30) (evento 59, DOC1).
3. Assim, voto por denegar a segurança; custas pela impetrante, sem honorários advocatícios.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956177v20 e do código CRC 9ede62c6.
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Documento:6956178 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5060876-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – inabilitação – índice de liquidez geral inferior ao exigido – tentativa de computar ativos não circulantes, de baixa liquidez, não previstos no edital – descumprimento de requisito básico – procedimento regular – ausência de imediata manifestação de intenção recursal (art. 165 da lei 14.133/21) – Preclusão administrativa – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O edital definiu, de modo objetivo, a fórmula do índice de liquidez geral (ILG). A impetrante desatendeu a regra ao incluir ativo não circulante, de baixa liquidez. ainda que normas técnicas contábeis admitam tal apresentação, em contratação pública prevalece a regra editalícia e a proteção ao interesse público, sendo correta a exigência de maior garantia de solidez do contratante (lei 14.133/2021).
Não há formalismo excessivo, mas violação a requisito essencial: a própria interessada declarou saldo zero de ativo realizável a longo prazo, que compunha o cálculo, o que explica o índice apurado (0,97) e afasta a alegação de falta de transparência da comissão.
2. A Lei 14.133/21 exige manifestação imediata da intenção de recorrer contra a habilitação, seguindo-se então o prazo de 3 dias úteis para as razões. Ausente essa declaração no momento oportuno, opera-se a preclusão administrativa.
O cronograma revelou regularidade, com divulgação dos atos e prazos e intervalo de 15 dias úteis entre a publicação dos resultados até a abertura da fase recursal.
3. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, denegar a segurança; custas pela impetrante, sem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956178v9 e do código CRC 5b3a834d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Mandado de Segurança Cível Nº 5060876-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA; CUSTAS PELA IMPETRANTE, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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